O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a presença de profissionais de educação física não é obrigatória em tempo integral durante atividades recreativas no Rio Grande do Sul, desde que essas práticas não envolvam riscos excepcionais à saúde ou à integridade física dos participantes. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4399, protocolada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), contra trecho da Lei estadual 11.721/2002.
A legislação gaúcha determinava que academias, clubes e demais estabelecimentos do setor mantivessem profissionais registrados no Conselho Regional de Educação Física do Estado (CREF-RS) presentes durante todo o horário de funcionamento. No entanto, para a maioria dos ministros da Corte, a redação da norma estadual extrapolava os limites impostos pela legislação federal.
Relator da matéria, o ministro Flávio Dino teve seu voto acolhido pela maioria. Ele argumentou que a exigência deve ser aplicada somente a atividades que representem risco real à saúde ou à segurança. “Atividades lúdicas ou recreativas, voltadas ao lazer e à socialização, não podem ser submetidas à obrigatoriedade de supervisão profissional, sob pena de violação a princípios constitucionais como a liberdade individual, a livre iniciativa e o direito ao lazer”, afirmou o ministro.
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin e Edson Fachin, que defenderam a constitucionalidade da norma gaúcha. Para eles, a exigência visava garantir maior proteção à saúde dos consumidores e era compatível com o ordenamento jurídico federal.
A decisão representa um marco na interpretação do papel da regulação profissional em ambientes voltados ao lazer, e deve impactar diretamente o funcionamento de estabelecimentos recreativos em todo o estado.

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