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Justiça

STF cassa decisão que restringiu reportagem do Poder360 e reafirma liberdade de imprensa

Dias Toffoli considerou que ordem da Justiça da Bahia contrariava precedentes do Supremo; uma semana depois, juiz de Salvador revogou a tutela e julgou improcedente a ação movida por delegada

Reporter Medeiros
Por Reporter Medeiros
STF cassa decisão que restringiu reportagem do Poder360 e reafirma liberdade de imprensa
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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, cassou uma decisão da Justiça da Bahia que havia determinado restrições a uma reportagem publicada pelo Poder360 sobre a atuação da delegada Priscila Amoedo Luedy. O ministro entendeu que a ordem contrariava precedentes consolidados da Corte sobre liberdade de expressão, direito à informação e proibição de censura prévia.

A decisão foi proferida em 11 de junho de 2026, no julgamento de reclamação constitucional apresentada pelo jornal digital. Toffoli julgou o pedido parcialmente procedente e determinou que a Justiça baiana analisasse novamente o caso, observando o entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, referência jurídica para a proteção da liberdade de imprensa no país.

Uma semana depois, em 18 de junho, a 5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Salvador revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e julgou improcedentes os pedidos formulados pela delegada.

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A nova sentença rejeitou as solicitações de retirada da reportagem, desindexação do conteúdo, proibição de novas publicações e pagamento de indenização por danos morais.

Decisão havia restringido identificação da delegada

A determinação inicial, proferida em fevereiro de 2026, obrigava o Poder360 a retirar da reportagem o nome e a imagem da delegada, além de excluir o conteúdo dos mecanismos internos de busca do veículo.

A matéria, publicada em dezembro de 2025, relatava questionamentos sobre um possível conflito de interesses na condução de uma investigação policial.

Segundo a reportagem, o advogado Nestor Távora, ligado a uma das partes envolvidas no caso investigado, já havia representado anteriormente a própria delegada em uma ação judicial relacionada à sua nomeação na Polícia Civil da Bahia.

A publicação não apresentou o possível conflito como fato definitivamente comprovado. O texto atribuiu os questionamentos às partes e às respectivas defesas, além de procurar previamente a delegada, a Secretaria da Segurança Pública e a Polícia Civil da Bahia para que apresentassem suas versões.

Toffoli destaca interesse público

Ao examinar o caso, Dias Toffoli considerou que a reportagem havia sido produzida com base em elementos concretos e respeitado procedimentos essenciais da atividade jornalística, como a identificação da origem das alegações e a busca pelo contraditório.

O ministro também ressaltou que a divulgação do nome de uma agente pública responsável pelos atos relatados e de uma fotografia já publicada por ela em rede social não constituía motivo legítimo para uma intervenção estatal sobre a informação veiculada.

Para Toffoli, a ordem que impunha alterações ao conteúdo jornalístico representava uma restrição incompatível com os precedentes do Supremo e com a proteção constitucional conferida à liberdade de expressão.

A decisão reafirma que eventuais abusos cometidos por veículos de comunicação podem ser analisados posteriormente pelo Poder Judiciário, mas não justificam a imposição de censura prévia sem a demonstração concreta de falsidade, má-fé ou grave descumprimento do dever de cuidado jornalístico.

Justiça da Bahia rejeita pedidos

Ao reexaminar o processo, a Justiça baiana concluiu que a matéria tratava de fatos de interesse público relacionados à atuação funcional de uma autoridade policial.

A sentença destacou que o Poder360 identificou expressamente os autores das alegações, não apresentou os questionamentos como verdades absolutas e procurou os órgãos públicos e a delegada antes da publicação.

O juízo também declarou não ter identificado divulgação de fato sabidamente falso, linguagem ofensiva, abordagem sensacionalista ou abuso do direito de informar.

A decisão registrou ainda que a discordância da pessoa citada em relação às conclusões ou aos questionamentos reproduzidos por uma reportagem não é, isoladamente, suficiente para caracterizar uma ilegalidade.

Com esse entendimento, foram rejeitados os pedidos de remoção definitiva da matéria, desindexação permanente do conteúdo, impedimento de novas publicações e indenização por danos morais.

Arquivamento posterior não invalida notícia

Durante a tramitação do processo, foi apresentado um relatório da Corregedoria da Polícia Civil da Bahia que resultou no arquivamento de uma apuração preliminar sobre a conduta funcional da delegada.

A Justiça considerou, no entanto, que o arquivamento posterior não tornava falsa a notícia anteriormente publicada sobre a existência da representação e dos questionamentos apresentados por terceiros.

De acordo com a sentença, a legalidade da atividade jornalística deveria ser examinada com base nos elementos que estavam disponíveis no momento da publicação, e não a partir de acontecimentos posteriores.

A decisão também não reconheceu litigância de má-fé por nenhuma das partes.

Defesa destaca proteção constitucional

Para a advogada Beatriz Logarezzi, do escritório Bottini e Tamasauskas, responsável pela defesa do Poder360 no caso, o entendimento representa uma reafirmação das garantias constitucionais da imprensa.

“A decisão reafirma um princípio fundamental da democracia: o direito da sociedade de ter acesso a informações de interesse público e o papel da imprensa em apurá-las e divulgá-las com responsabilidade”, afirma.

Segundo a advogada, o posicionamento do Supremo reforça a proteção da atividade jornalística, sobretudo quando a cobertura envolve o exercício de funções públicas e a atuação de agentes do Estado.

“O entendimento do STF reforça a proteção constitucional à atividade jornalística e à liberdade de expressão, especialmente quando estão em debate fatos relacionados ao exercício de funções públicas e à atuação de agentes estatais”, completa.

Liberdade com responsabilidade

A decisão não estabelece que a imprensa esteja imune à responsabilização judicial. O entendimento reafirmado no processo é o de que veículos de comunicação podem responder por eventuais abusos, desde que sejam demonstrados elementos como má-fé, falsidade deliberada ou descumprimento grave dos deveres de apuração.

Ao mesmo tempo, ordens judiciais que impeçam previamente a circulação de informações ou determinem alterações desproporcionais em conteúdos de interesse público são incompatíveis com o regime constitucional de liberdade de imprensa.

O caso reforça o papel do jornalismo na fiscalização dos agentes públicos e o direito da sociedade de conhecer informações relevantes sobre a atuação das instituições estatais, sem afastar a obrigação profissional de apurar, contextualizar e oferecer espaço às pessoas mencionadas.

Sobre o Poder360

Com sede em Brasília, o Poder360 é um grupo de comunicação jornalística dedicado à cobertura de poder, política, economia, tecnologia e mídia.

A operação teve início em abril de 2000, a partir de uma página sobre política publicada pelo jornalista Fernando Rodrigues, e tornou-se posteriormente o jornal digital Poder360.

O grupo também reúne o PoderData, voltado à produção de pesquisas de opinião e mercado; o Drive, newsletter direcionada à cobertura dos assuntos do poder; e o PoderIdeias, área responsável por eventos, projetos especiais e conteúdos patrocinados.

FONTE/CRÉDITOS: Redação PN / Jornalista Marcos Medeiros / Assessoria ana clara hauy

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Reporter Medeiros

Jornalista e assessor de comunicação, com atuação em produção de conteúdo informativo, institucional e sindical. Desenvolve reportagens e projetos estratégicos com foco em credibilidade, transparência e responsabilidade social.

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